O ex vereador Agnaldo
Xavier, não vai poder disputar uma vaga na câmara de vereadores de santa cruz
em 2016, mesmo que ele queira.
O que barra Agnaldo é a
lei de inelegibilidade, que não permite parentes de segundo grau disputar um
cargo. Agnaldo só poderia disputar uma vaga na câmara se fosse detentor de um
mandato, ou seja, se tivesse sido eleito em 2012, ai sim ele poderia tentar a
reeleição.
A RELAÇÃO CIVIL DE
PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE À ÓTICA CONSTITUCIONAL
A relação civil de parentesco
é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através do artigo 1.591 ao
1.595.
Tal relação incide
diretamente na questão da inelegibilidade, conforme prevê o § 7º do artigo 14
da Constituição Federal, verbis:
Art. 14. (...)
§ 7º. São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Através do presente
parágrafo o constituinte originário busca inibir a continuidade e concentração
de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, clãs, tornando inelegíveis
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins dos chefes do executivo até segundo grau
ou por adoção.
O § 7º do artigo 14 da
Constituição torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para
concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como
inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do
executivo somente dentro da jurisdição do chefe do executivo, e não no
território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua
jurisdição é no território nacional por inteiro.
O cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do
executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do
cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06
(seis) meses que antecedem pleito.
Entende-se por cônjuge a
pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até
segundo grau os demonstrados no item referente a relação civil de parentesco,
tais como:
1) netos e filhos de
chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do
executivo;
3) pais e avós do chefe
do executivo;
4) sogro do chefe do
executivo;
5) cunhado do chefe do
executivo;
6) enteado do chefe do
executivo.
Por outro lado, os
parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:
1) sobrinho de chefe do
executivo;
2) primos do chefe do
executivo;
3) bisneto do chefe do
executivo;
4) sobrinho do cônjuge
do chefe do executivo;
5) irmão do filho
adotivo de chefe do executivo.
Dessa forma Agnaldo só
poderá disputar cargos em 2016 em Santa Cruz, caso prefeito Edson Vieira
renuncie seu mandato seis (6) meses antes das eleições.
Fonte: enoticiascc.blogspot.com.br