''O bem do povo''

9 de janeiro de 2013

Vendedores do Moda Center serão dispensados de Inscrição Estadual




O Secretário da Fazenda de Pernambuco publicou nesta terça-feira a Portaria SF nº 002/2012. 

Com esta medida, os comerciantes varejistas que estejam vinculadas a um estabelecimento principal no Polo Comercial de Caruaru, na Feira de Caruaru, no Parque das Feiras na cidade de Toritama e no Moda Center na cidade de Santa Cruz do Capibaribe serão dispensadas de inscrição estadual. 

Só em Santa Cruz do Capibaribe, quase dez mil boxes localizados no Moda Center serão beneficiados.

A Portaria publicada hoje é fruto de uma solicitação feita há alguns meses atrás pelo Vereador Luciano Bezerra e pelo Prefeito Edson Vieira, além do apoio do Deputado Estadual Diogo Moraes e entidades locais como CDL, ASCAP, ASCONT e Moda Center. 



PORTARIA SF Nº 002, DE 07.01.2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, bem como a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 098, de 1º.8.2007, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 098, de 1º.8.2007, que trata da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“I - Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o contribuinte enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal:
a) varejista que seja:
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3. a partir de 1º.1.2013, estabelecimento situado: (AC)
3.1. no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru;
3.2. no Parque das Feiras, no Município de Toritama; e
3.3. no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
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II - Para efeito do disposto no inciso I:
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b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:
1. deve estar localizado neste Estado na hipótese das alíneas “a” e “c” do referido inciso; (NR)
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V - A dispensa prevista na alínea “a” do inciso I fi ca condicionada à circunstância de que o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, observando-se o seguinte: (NR)
..................................................................................................................................
f) o estabelecimento principal deverá:
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6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso pelo estabelecimento principal, nos termos da legislação específica; e (NR)
7. na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso I, ser enquadrado em um dos seguintes códigos da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01,1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01,1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00; (AC)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Fonte: luciano-bezerra.blogspot.com
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