A Secretária da Receita Federal do Brasil publicou
ontem (02/02/2016) no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1.613,
que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário
de 2015, com prazo de entrega entre 01/03/2016 a 29/04/2016, estabelecendo a
obrigatoriedade de entrega para os contribuintes que:
a) tenham recebido rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) tenham recebido rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d – 1) obtiveram receita bruta em valor superior a
R$ 140.619,55;
d – 2) pretendam compensar, no ano-calendário de
2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2015;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300.000,00;
f) passaram à condição de residentes no Brasil em
qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
A Instrução Normativa também estabeleceu que fica
dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se
enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra “e” e que,
na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham
sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas
letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Importante lembrar que se a pessoa física estiver
desobrigada, poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando-se
que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos
de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
Fonte:
www.bezerraeassociados.com.br